A 𝐀𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚çã𝐨 𝐒𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐥 𝐝𝐨𝐬 𝐏𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥í𝐜𝐢𝐚 (𝐀𝐒𝐏𝐏/𝐏𝐒𝐏) junto do diretor nacional, da comandante metropolitano do Porto (COMETPOR) e do comandante da Divisão de Investigação Criminal (DIC), expôs, por prova documental e reuniões, a forma desigual como aqueles elementos são tratados relativamente aos demais profissionais.
Na Divisão de Investigação Criminal do Comando Metropolitano do Porto, em julho de 2018, foi implementado o suplemento de piquete na ‘Brigada de Serviço Permanente’, executado esse serviço em turnos de 12 horas.
Entre 2018 e 2021, os elementos policiais executavam o serviço de ‘Brigada de Serviço Permanente’, para auferir o valor total do piquete, realizavam mais horas de trabalho do que o restante efetivo do COMETPOR.
Na execução do serviço de piquete, havia meses em que os elementos não auferiam o valor total e outros meses ultrapassavam por muito esse valor, com o acréscimo que tinham que efetuar troca de serviço, aquando do período de férias, para serem ressarcidos do valor monetário.
A 24 de janeiro de 2022, com a entrada em vigor dos Despacho 49/GDN/2021 (horários) e 50/GDN/2021 (piquete), foi instituído o serviço de piquete pelo Comandante da Divisão de Investigação Criminal, que se baseia numa sobrecarga de trabalho para aqueles elementos policiais.
Na Ordem de Serviço n.º 059 de 25 de março de 2022, do COMETPOR, no seu ART.8.º – DESPACHO N.º 01/GAC/2021 – REGIMES DE TRABALHO, PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO E DE de ATENDIMENTO NO COMETPOR, consta na parte final, passo a citar “b) Piquete nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 2º do Despacho 50/GDN/2021, de 26 de novembro, aguardando-se a devida autorização.”
Até hoje ainda não foi publicado em ordem de serviço do COMETPOR a devida autorização.
Instituído o horário rígido na DIC, recorrendo a Piquete, os profissionais veem excluído a possibilidade de turnos, aplicando o previsto no Despacho 50/GDN/2021, o qual prevê no “Artigo 2.º Classificação dos serviços, n.º 4. O horário de referência do serviço é das 17h00 às 09h00, nos dias úteis e das 09h00 às 09h00 do dia seguinte, nos demais dias.”
Este despacho, prevê no “Artigo 5.º Compensação, n.º 1, d) Nas situações de serviço ordinário fracionado prestado em dias úteis de calendário, à atribuição de um crédito horário correspondente ao equivalente a um período normal de trabalho diário, quando atingidas 16 horas de trabalho efetivo, a gozar em data a acordar com o respetivo superior hierárquico.
Nas situações de serviço ordinário fracionado prestado em fins-de-semana, feriados ou em dia de tolerância de ponto, à atribuição de um crédito horário correspondente ao equivalente a um período normal de trabalho diário, quando atingidas 12 horas de trabalho efetivo, a gozar em data a acordar com o respetivo superior hierárquico.”
O horário instituído na DIC nos dias úteis é das 17h00 às 09h00 e nos demais dias das 09h00 às 21h00 e das 21h00 às 09h00, o qual não está previsto no Despacho 50/GDN/2021, acresce que não existe a compensação prevista no art.º 5, n.º 1 al. d) e e).
Com este retrocesso, não são permitidas as compensações (folgas).
Voltamos assim aos tempos da ‘farda cinzenta’, em que a sonegação ou a subtração de direitos dos polícias era uma constante, “o pão nosso de cada dia”…
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