Problemas com a passagem à pré-aposentação dos polícias
A Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP) solicitou hoje, 16 de dezembro, uma audição à Provedora de Justiça. Em causa o problema da passagem à pré-aposentação dos polícias
O Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que entrou em vigor no dia 1 de dezembro de 2015, contempla uma norma sobre a situação de passagem à pré-aposentação dos polícias e que abaixo se transcreve:
«SUBSECÇÃO II
Pré-aposentação
Artigo 112.º
Situação de pré-aposentação
1 — A pré-aposentação é a situação para a qual transitam os polícias que manifestem essa intenção através de requerimento e declarem manter -se disponíveis para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a) Atinjam o limite de idade previsto para a respetiva categoria;
- b) Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição;
- c) Sejam considerados pela JSS com incapacidade parcial permanente para o exercício das funções previstas para a sua categoria, mas apresentem capacidade para o desempenho de outras funções.
2 – A transição para a situação de pré-aposentação tem lugar no fim do segundo mês a seguir à data de apresentação do requerimento e da declaração previstos no número anterior.
3 – Os polícias que transitam para a pré-aposentação são colocados fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
4 – É colocado na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço:
- a) O polícia que requeira a colocação nesta situação e cujo pedido seja deferido pelo diretor nacional; ou b) Por conveniência e necessidade de serviço, por despacho fundamentado do diretor nacional.
5 – As regras de prioridade no deferimento do requerimento previsto na alínea a) do número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional, tendo em conta a idade, o tempo de serviço e o contingente de polícias a colocar na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço, previsto no presente decreto-lei.»
Desde que entrou em vigor o mencionado Estatuto da PSP (1 de dezembro de 2015) que, até à presente data (2022) esta norma nunca foi cumprida, designadamente no que respeita à situação da alínea b), do n.º 1 (Tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a essa condição).
Ao longo destes 7 anos, os sucessivos Governos, têm impedido a concretização da norma, através da Lei do Orçamento de Estado.
Não há registo de um impedimento desta natureza em direitos de qualquer trabalhador.
O Governo penaliza os elementos da PSP que já adquiriram o direito de passagem à pré-aposentação e estão em final de carreira, como nunca penalizou outra categoria de trabalhadores nas mesmas circunstâncias. Penaliza quem não tem qualquer culpa por um (eventual) mau planeamento. Destrói e aniquila qualquer (legítima) expectativa de polícias que querem, e têm, direito ao seu merecido descanso.
De modo a transmitir, de viva voz e com mais pormenor as nossas preocupações relativamente a este problema aguardamos a marcação da audiência.
#ASPP/PSP