A Lei n.º49/2019, de 18 de julho procedeu à primeira alteração à Lei n.º14/2002, de 19 de fevereiro, que regula o Exercício da Liberdade Sindical e o Direito de Negociação Coletiva e de Participação do Pessoal da Polícia de Segurança Pública com Funções Policiais.
Esta Lei veio reconhecer e credibilizar algo que se vinha tornando insustentável – a ação sindical. No entanto, a essa alteração, “habilmente” foi feita uma interpretação “enviesada”, colocando em causa o direito dos profissionais da PSP em comissão de serviço nas Polícias Municipais de Lisboa e Porto, a serem representados sindicalmente. Um grave atropelo a um direito elementar e constitucional.
Após vários alertas e diligências efetuadas por parte da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP), foi possível um parecer jurídico do MAI que dá razão à interpretação da ASPP/PSP, sugerindo a aplicação do normativo inicial – que esses profissionais contem para a representatividade, pois não podem ficar limitados ou obstruídos a um direito fundamental.
A questão que aqui colocamos é: o que será necessário mais fazer para que, definitivamente, se cumpra Lei?
Exclusivo 𝑪𝑴 14.08.2024
𝑷𝒂𝒖𝒍𝒐 𝑺𝒂𝒏𝒕𝒐𝒔
Presidente ASPP/PSP