A 𝐀𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐒𝐢𝐧𝐝𝐢𝐜𝐚𝐥 𝐝𝐨𝐬 𝐏𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐝𝐚 𝐏𝐨𝐥𝐢̄𝐜𝐢𝐚 (𝐀𝐒𝐏𝐏/𝐏𝐒𝐏) enviou um ofício ao ministério da administração interna (MAI), identificando situações quanto aos procedimentos concursais e propostas para as incongruências existentes.
Em concreto, nos procedimentos concursais e com referência à promoção a agente coordenador e a chefe coordenador, a necessidade de acautelar essas promoções aos profissionais que têm já realizadas as formações, mas que não possuíam vagas nesse procedimento.
Consideramos que, por forma a ultrapassar essa incongruidade, é necessário o alargamento do objeto dos concursos a decorrer; ou seja, alargar o número de lugares a promover, invocando o interesse público, através de uma espécie de aditamento ao concurso por haver vagas no quadro do pessoal com funções policiais da PSP e polícias que já reúnem todos os requisitos. Neste caso, aproveitar-se-iam as listas de classificações finais já existentes.
Poder-se-ia também invocar o interesse público e promover a realização simultânea de dois procedimentos concursais para a mesma categoria:
• Um exclusivo para quem já tem formação exigida, cuja promoção ocorreria de imediato;
• Outro, com as vagas remanescentes, nos moldes habituais.
Não nos parece lógico existirem polícias que após avaliação curricular, sejam notificados para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria (ainda que fazendo parte de uma alegada bolsa, acréscimo de 10 /prct. ao número de vagas fixados), e posteriormente tal não lhe garanta vantagem num concurso futuro. Recordamos que nos termos do n.º 5 dos artigos 87.º e 91.º EPP FP PSP, só “Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção”.
Em boa verdade, se a frequência da referida ação de formação de promoção à categoria não lhes dá vantagem num concurso seguinte, também não parece que, em situações futuras, a concorrerem em situação de igualdade com os demais polícias num concurso posterior, esta ação tenha validade, sendo que teriam os polícias de repetir e integrar a frequência da ação de formação de promoção à categoria, pois refere os n.ºs 3, dos artigos 87 e 91 do EPP FP PSP, que “Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct….”.
Da mesma forma, solicitámos uma vez mais que se retivesse a devida atenção e melhor tratamento da situação existente, no que diz respeito a futuros procedimentos concursais para a categoria de chefe coordenador que, a partir de 01 de janeiro de 2025, não terá certamente opositores aos respetivos procedimentos concursais por inexistência de candidatos com requisitos necessários para aquele efeito, nomeadamente, vinte anos na carreira de chefe [artigo 155.º (promoção à categoria de chefe coordenador] ou, pelo menos oito anos na categoria de chefe principal [artigo 87.º, n.º 2 alínea a)], ambos do EP/PSP.
Assim, urge alterar os descritores da norma legal, mantendo a vigência dos pressupostos preconizados no artigo 155.º, para além do dia 31 de dezembro de 2024 ou, reduzindo o tempo mínimo para acesso à categoria de chefe coordenador, definido no artigo 87.º, n.º 2 alínea a), ambos do EP/PSP.
A Direção da 𝐀𝐒𝐏𝐏/𝐏𝐒𝐏